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5 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

Artigo 25.º […] Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º […] 1 – As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 – No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região (Anterior n.º 3).
5 – Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias (Anterior n.º 4).
6 – No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número quatro, procede-se à anualização do respectivo valor. (Anterior n.º 5).

Artigo 31.º […] 1 – A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 – A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.
3 – Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.
4 – Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.