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8 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

dos transportes e das comunicações.
2 – A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum, tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3 – A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4 – Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.
5 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.
6 – Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
7 – O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10% do montante da candidatura.
8 – A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
9 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
11 – O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 49.º […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos à