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10 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

Artigo 61.º […] O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente Lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 65.º-A.

Artigo 62.º […] 1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 63.º […] 1 – As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 – O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º […] A presente lei é revista no ano 2015.

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A, 65.º-C e 65.º-D à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultra-periferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.