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63 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Importa ainda referir que o relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2010 faz referência às receitas arrecadadas pelo Ministério da Justiça com operações de alienação de imóveis, que, em 2009, se cifraram em 10,6 milhões de euros, o que corresponde a 3,5% do total de imóveis alienados. O Ministério da Justiça deixou, por isso, de ser o ministério que mais receita arrecadou com a venda de património (recorde-se em 2008 o Ministério da Justiça foi 1.º do ranking).

(milhões de euros) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Valores arrecadados em 2007 (%) Valores arrecadados em 2008 (%) Valores arrecadados em 2009 (%) 1,0 0,6% 121,9 35,9% 10,6 3,5% (dados retirados do relatório que acompanha o OE 2010)

Embora não esteja integrado no orçamento do Ministério da Justiça, mas nos Encargos Gerais do Estado, refira-se que o orçamento do Conselho de Prevenção da Corrupção foi reforçado em 4% comparativamente ao orçamentado em 2009, cifrando-se em € 250.000 (cfr. mapas OE-12 do OE 2009 e OE 2010).
Do articulado da Proposta de Lei n.º 9/XI (1.ª), destaque-se os seguintes preceitos relevantes em matéria de Justiça:

 Artigo 116.º (Arbitragem em matéria tributária) - autoriza o Governo a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução de litígios em matéria tributária;  Artigo 119.º (Autorização legislativa no âmbito do Procedimento e do Processo Tributário) - autoriza o Governo a rever a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos;  Artigo 145º (Depósitos obrigatórios) - determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2009, de 27/12 (Altera o Código das Custas Judiciais) e que não tenham sido, ainda, objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça (IGFIJ) são objecto de transferência imediata para a conta desta entidade, independentemente de qualquer formalidade6, podendo o IGFIJ notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada;  Artigo 146.º (Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos) – estabelece que o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais prescreve no prazo de cinco anos e que as quantias prescritas revertem a favor do IGFIJ7;  Artigo 147.º (Processos judiciais destruídos) – determina que os valores depositados na CGD ou à guarda dos tribunais à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ8;  Artigo 148.º (Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro9) – permite a prorrogação, até ao período de três anos, a duração máxima da licença sem vencimento reconhecida aos notários e aos oficiais do registo que exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes;  Artigo 149.º (Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais) – altera o artigo 187.º da LOFTJ (entrada em vigor), determinando que a partir de 1 de Setembro de 2010, a lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação do impacto da sua aplicação às comarcas-piloto, aplica-se ao território nacional de forma 6 Idêntica norma constava no artigo 170.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 – OE para 2009.
7 Idêntica norma constava no artigo 172.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 – OE para 2009.
8 Idêntica norma constava no artigo 171.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 – OE para 2009.
9 Aprova o Estatuto do Notariado.