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13 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

9 — Propõe que «os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados, sendo a certificação realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros. Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares».
10 — O projecto de lei garante que «todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares».
11 — Os autores da iniciativa adiantam que «para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo na despesa de cerca de 65 milhões de euros, o que representa apenas 1% do orçamento do Ministério da Educação».
12 — O artigo 18.º do projecto de lei prevê a revogação dos seguintes diplomas:

— Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto1, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares; — Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho2, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 e refere que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas; — Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho3, que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário;

13 — O artigo 19.º do projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) dispõe que a entrada em vigor do diploma acompanha a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.
14 — Na sequência do igualmente previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Michael Seufert, do CDS-PP)

A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada.
Fizeram-se avanços e o CDS-PP orgulha-se do contributo que deu para que a usabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso, numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação.
De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos ao nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar, deverão sair reforçados estes princípios. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62136218.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0465004651.pdf