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17 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

Esta iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho10.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º11 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino — estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento12 relativo ao próximo ano lectivo 2010/2011.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho13 relativo ao ano lectivo 2010/2011.

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória — Lei de 29 de Junho de 198314 —, os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa, anualmente e por contrato, o montante da intervenção do Estado, tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Veja-se no sítio da Comunidade Francesa, a ligação aos manuais escolares15 e ao seu quadro legal16.

Espanha: O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.417 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educacion18, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório, de acordo com os artigos 3.º e 4.º19.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.220 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que exista gratuitidade no ensino de carácter gratuito. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo21 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita. 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0465004651.pdf 11 http://www.bmukk.gv.at/schulen/recht/gvo/schug.xml 12 http://www.bmukk.gv.at/ministerium/rs/2009_21.xml 13 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/18855/1011_limitvorinformation.pdf 14 http://www.gallilex.cfwb.be/document/pdf/09547_000.pdf 15 http://www.enseignement.be/index.php?page=25129&navi=2329 16 http://www.enseignement.be/index.php?page=25143&navi=2333 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c2s1 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a3 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#a88