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21 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

— As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.

14 — Estabelece, ainda, que as instituições de ensino superior devem estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares,; garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
15 — Na passada legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou duas iniciativas conexas ao presente projecto de lei:

— O projecto de lei n.º 413/X (3.ª), que, em sede de votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc); — O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), que caducou.

16 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

(esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Raquel Coelho, do PSD)

A presente iniciativa legislativa apresenta uma importante e pertinente reflexão sobre as condições de realização dos estágios curriculares em todas as instituições do ensino superior público.
Contudo, entendo que ao pretender proceder-se à regulamentação dos estágios curriculares e profissionalizantes, poderemos estar a interferir em matérias que cabem na autonomia pedagógica das instituições de ensino superior, uma vez que a elas está cometida tal responsabilidade.
Importa referir que os estudantes economicamente carenciados já beneficiam de apoios a nível da acção social escolar, sendo-lhes assegurado, para além da bolsa de estudos, de um complemento de bolsa destinado a cobrir despesas de transporte e de alojamento, quando se encontrem a realizar estágios não remunerados integrados no plano de estudos do ciclo de estudos que frequentam.
Em matéria de estágios profissionais o Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, veio permitir que os recém-licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiem, por um período de 24 meses, de isenção do pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, de cartão de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo a bolsa de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Assim, pese embora a pertinência desta iniciativa, entendo que a resolução dos problemas nela enunciados não passa pela aprovação de uma lei, mas, antes, por uma eventual fiscalização do desempenho das instituições de ensino superior nesta matéria.
Por último, considero importante que haja um reforço das responsabilidades das instituições no que concerne a uma melhor organização dos estágios curriculares, nomeadamente uma maior articulação entre aquelas e as entidades de acolhimento, estabelecendo protocolos e garantindo um efectivo acompanhamento aos estudantes.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de Fevereiro de 2010, aprova a seguinte conclusão: