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23 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O objecto da iniciativa é o apoio à frequência de estágios curriculares que, na sua vertente de apoio financeiro, implica um aumento da despesa do Estado.
Tendo em conta o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que os preveja [deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (… ) não podem apresentar projectos de lei (… ) que envolvam, no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»], caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, deverá ponderar-se, em sede de especialidade, a alteração da redacção do artigo 6.º, para que a entrada em vigor se verifique após a aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao da publicação da lei respectiva, podendo eventualmente a produção de efeitos reportar-se ao início do ano lectivo subsequente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O princípio da não exclusão entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, está consagrado na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto12, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Assim, o seu artigo 20.º estipula que no âmbito da acção social escolar o Estado concede a estudantes apoios directos (concessão de bolsas de estudos) e apoios indirectos (acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a actividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos), bem como apoios específicos a estudantes portadores de deficiência e a estudantes deslocados de e para as regiões autónomas.
No âmbito da acção social foi aprovado o Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março3, que define o regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, prevendo, no seu artigo 19.º, a possibilidade de atribuição a estudantes bolseiros de prestações complementares: (i) quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; (ii) quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 2 Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e n.º 62/2007, de 10 de Setembro 3 http://dre.pt/pdf2s/2007/03/046000000/0597505979.pdf