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28 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

do corrente, tendo o mesmo sido aprovado por volta das 14Һ00 desse mesmo dia na Assembleia da República.
Assim, constata-se que não foi cumprido o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nem no n.º 5 do artigo 118.º do EPARAA, pois, apesar de ter sido efectivamente enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, esta não teve tempo para se pronunciar sobre a matéria.
Рог o dever de audição dos órgãos de governo pr óprio estar constitucionalmente consagrado (n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa), o seu não cumprimento pode implicar uma inconstitucionalidade de todas as alterações aprovadas pela Assembleia da República e que não foram submetidas à audição dos órgãos de governo próprio.
Aliás, o próprio artigo 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, estipula que «A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade».
O próprio Tribunal Constitucional tem entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia «uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária».
Ora, a contrário, os órgãos de governo regionais devem ser novamente ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária e quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2007).
Assim, e por todos os motivos acima descritos, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores manifesta o seu mais veemente protesto pela atitude de desrespeito às autonomias regionais e ao princípio da legalidade, constitucionalmente garantidos.

Horta, 8 de Fevereiro de 2010 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA О COMPLEMENTO D E PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício com a referência n.º XI-GPAR-186/09-ρ c, de 15 Dezembro de 2009, relativo ao diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que o Governo Regional pronuncia-se, em termos gerais, favoravelmente.
Todavia, sugere-se que, tendo presente o universo dos beneficiários desta medida, se opere a uma diferenciação positiva na atribuição de tal complemento, mediante a criação de regras para determinar os montantes efectivos a abonar aos respectivos destinatários, salvaguardando-se, por esta via, a atribuição da totalidade do complemento àqueles cujas pensões são inferiores ou iguais ao salário mínimo regional e que, como tal, mais são penalizados pelos custos decorrentes da insularidade.

Funchal, 4 de Fevereiro de 2010 O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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