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22 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Raquel Coelho — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — e Teresa Fernandes (DAC).

Data: 8 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, são considerados, pela iniciativa, como equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes (atribuindo apoios a todos os estudantes, independentemente da acção social escolar), reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
A presente iniciativa retoma os projectos de lei n.os 413/X (3.ª) e 655/X (4.ª), apresentados na X Legislatura, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo.