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27 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que, nos termos do artigo 5.º, vai implicar um aumento da despesa do Estado para o ensino superior.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (texto de substituição).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea і) do artigo 34.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas — foi remetida pela Assembleia da República para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o qual foi emitido pela Comissão Permanente de Economia desta Assembleia, em 10 de Dezembro de 2009.
Por ter sido aprovada, em sede de Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, uma proposta de substituição ao texto apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a mesma foi novamente enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 5 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a avaliação dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, sob a epígrafe «Alterações», e que dispõe que «Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas є a respectiva justificação ».
No entanto, esse texto foi votado no Plenário da Assembleia da República nesse mesmo dia.
O n.º 4 do artigo 118.º do EPARAA estipula que «O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a assembleia legislativa».
Por seu lado, o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que «Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias».
Neste caso, a audição pode considerar-se como não feita, pois os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores receberam o texto de substituição para emissão de parecer pela manhã do dia 5