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20 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — Em 22 de Janeiro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que não se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, pelo que poderá, eventualmente, ser considerada uma alteração no sentido de se dispor que a entrada em vigor do diploma se verificará após a aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao da publicação da presente lei; 5 — O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) visa a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 9 de Fevereiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram a Deputada Teresa Damásio e o Deputado Bravo Nico, do PS, o Deputado José Moura Soeiro, do BE, o Deputado Emídio Guerreiro e o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, e novamente o Deputado Miguel Tiago, do PCP, que prestou os esclarecimentos complementares; 8 — Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP, entendem que «os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior.
9 — Adiantam que «A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento».
10 — Alertam, ainda, os subscritores da presente iniciativa para o facto de ser «comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento».
11 — Consideram que os diplomas onde assenta a regulamentação desta matéria «não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da acção social escolar».
12 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «que qualquer apoio nos estágios curriculares e profissionais devam ser atribuídos a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da acção social escolar».
13 — Assim, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas, dadas as diversas tipologias de estágios no ensino superior:

— O estágio curricular, de carácter obrigatório para a obtenção de um grau académico, que deve ser um período de forte acompanhamento por parte da instituição de ensino superior e durante o qual o estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; — O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o Estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da instituição de ensino superior que acompanha o Estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular;