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28 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que «Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.»

Quanto à entrada em vigor, o artigo 15.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Sobre este matéria, importa referir em anteriores legislaturas a apresentação das seguintes iniciativas:

a) O projecto de resolução n.º 93/X (1.ª), do PS1, que aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março2, recomendando ao Governo que legislasse no «sentido de estabelecer, um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats»; b) E o projecto de lei n.º 53/X (1.ª), de Os Verdes3, rejeitado em votação na generalidade, que propunha a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, e que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometessem com a preservação do ambiente.

O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro5, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público; — O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio6, que veio estabelecer as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos; — A Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho7, que definiu o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica; — O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março8, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), definindo que as «utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa» (artigo 20.º) «instalações desportivas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, IP, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola» (alínea i).
1http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
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