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25 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Portuguesa de Ambiente, que a instalação e a localização de novos campos de golfe obedeçam às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito, que seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento obedeça ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; 5 — Mas também pretende que os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), alterando o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio («Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 — «Turismo» do respectivo Anexo II — «Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º», em vez de «Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 Hélder Amaral», a consagrar «Campos de golfe ≥ 6 buracos»; 6 — Como consta da nota técnica que acompanha esta iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que «Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta. Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe».

Parte II Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III Conclusões

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, considera que:

1 — Tendo em conta a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não cumpre todos os requisitos da lei formulário, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 6.º dessa Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
2 — O projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário.
3 — Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram, aprovados por unanimidade.