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21 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.»

Artigo 5.º Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo.

Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10% nas situações seguintes: