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20 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

O artigo 4.º constante da proposta de substituição do PS foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção PCP — Abstenção

Conforme consta do ponto 5 supra, foi consensualizado que o artigo 4.º da proposta de substituição do PS passasse a constar como artigo 5.º do texto votado em Comissão, com o aditamento do inciso final — «O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei».

Artigo 3.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª): O PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.º, que foi aprovada por unanimidade, prejudicando a votação do texto original do projecto de lei.
O texto deste artigo, sob a epígrafe «Entrada em vigor», consta do texto aprovado em Comissão como artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 3.º Norma transitória

O disposto na presente lei aplica-se: