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16 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

incentivo a que os Estados-membros assegurem os registos de incidência de cancro na população, de modo a proporcionar uma base importante para o desenvolvimento e monitorização de políticas para prevenir e tratar o cancro. Por outro lado, encoraja os Estados-membros a disponibilizar o melhor tratamento possível com base em provas científicas para os doentes de cancro, no quadro dos programas e prioridades nacionais neste domínio, assegurando que existe uma força de trabalho formada, multidisciplinar e com as instalações e equipamentos apropriados para que sejam feitos os melhores diagnósticos e tratamentos.
Em face destes desenvolvimentos, a Comissão Europeia lançou, em Setembro de 2009, a Parceria Europeia de Luta contra o Cancro, que tem como objectivo apoiar os Estados-membros fornecendo um enquadramento para a identificação e o intercâmbio de informação, capacidades e conhecimentos especializados em matéria de prevenção e controlo do cancro e envolvendo as partes interessadas em toda a União Europeia num esforço colectivo para reduzir o peso do problema de saúde que o cancro representa.
Esta parceria tem como horizonte temporal inicial o período entre 2009 e 2013 e visa que, nesta altura, todos os Estados-membros possam ter planos integrados de combate ao cancro. Em termos de longo prazo, a meta é conseguir reduzir o cancro em cerca de 15%, até 2020.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 127/XI (1.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior em reunião plenária.

Parte III — Conclusões

1 — A 14 de Dezembro de 2010 o Grupo Parlamentar do PSD tomou, a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 127/X (1.ª), que «Cria a rede nacional de cuidados oncológicos».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar pretende criar uma Comissão Nacional de Cuidados Oncológicos (CNCO) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, definindo as suas atribuições, fixando-lhe competências, entre as quais se conta a de desenvolver a Rede Nacional de Cuidados Oncológicos, e estabelecendo os seus órgãos, bem como a respectiva composição e competências. Também se prevê uma «Rede de Referenciação integrada em Oncologia» (RRIO), que deverá favorecer a articulação entre todas estas instituições prestadoras de cuidados e cuja integração na Rede fica dependente de processo de candidatura a definir, existindo um dever geral de colaboração com a CNCO por parte de todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde nesta área. Estabelece-se ainda que os registos oncológicos regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados de âmbito oncológico, à sua análise e interpretação em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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