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22 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 3.º Norma transitória

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego:

a) Que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; b) Que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

2 — O disposto na presente lei, aplica-se ainda, ao cálculo das prestações em curso, durante o período de vigência estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Proposta de alteração ao texto de substituição apresentada pelo CDS-PP

Artigo 1.º Objecto

(») Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — (...)

a) (...) b) (»)

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.