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31 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha destacaremos o exemplo da Região de Valência, que em 2006 aprovou nova regulamentação sobre a matéria. Assim, a Ley 9/2006, de 5 de Diciembre de 200631, reguladora de Campos de Golf en la Comunitat Valenciana, considera os campos de golfe um elemento de revitalização económica, social, ambiental e paisagística da área.
Este diploma é formulado ao abrigo da competência exclusiva atribuída às Comunidades Autónomas nas questões de planeamento urbano, ordenamento do território e protecção do ambiente, estabelecida pelos artigos 49.1.932 e 50.633 do Estatuto de Autonomía de la Comunidad Valenciana (aprovado pela Ley Orgánica 5/1982, de 1 de Júlio34), em conjugação com o artigo 148, 1.3 e 1.935 da Constitución española.
Esta lei passa a regular as condições de estabelecimento territorial de instalações dedicadas ao golfe, bem como estruturas complementares e compatíveis com a finalidade de assegurar que elas serão localizadas em áreas com maior capacidade para recebê-las, e que o seu impacto sobre o meio ambiente é o mínimo possível, contribuindo para a recuperação e conservação dos valores naturais e paisagísticos dos locais e do ambiente onde eles estão localizados. Passa também a disciplinar as condições de execução dos campos de golfe, obrigando-os a uma declaração de impacte ambiental favorável e à adopção de uma estratégia activa na criação de corredores verdes e na recuperação e melhoria do ambiente natural, assegurando uma elevada qualidade das instalações de apoio. A lei faz depender da concessão de autorização de instalação a disponibilidade de recursos ambientais escassos como a água, que em nenhuma circunstância pode prejudicar o consumo humano e o uso agrícola.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação deste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — alínea a) dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º — , deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XI (1.ª) (AGILIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CONFORMES COM PLANOS MUNICIPAIS DE PORMENOR EFICAZES)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — Considerações prévias

I.1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça em reunião plenária, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 30 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0414:FIN:EN:PDF 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/va-l9-2006.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.t4.html#a49 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.t4.html#a50 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.html