O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

— A elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — A alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Para a consecução dos objectivos a que se propõem os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Aditam, igualmente, novos artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B ao referido diploma.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de alterar o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off — , reforçando os direitos dos trabalhadores.»

Quanto à entrada em vigor prevista no artigo 2.º do projecto de lei, em caso de aprovação, tem lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a proposta de lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf