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30 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Propomos, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados os necessários requisitos.
Enquadra-se de uma forma muito abrangente e plural a intervenção das associações, respeitando a realidade existente e sustentando a sua continuidade.
O nosso projecto de lei particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, deixando claro que nesta matéria cabe ao Estado a primeira responsabilidade.
Defendemos também que o mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, possa constituir um instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Finalmente, sustentamos que as associações devem ter o direito de se pronunciar sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reconhece o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, adiante designadas por «associações», que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos, receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º Independência e democraticidade

Para efeitos do presente diploma, e sem prejuízo das legislações dos Estados em que desenvolvem a sua actividade, as associações são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.

Artigo 3.º Reconhecimento para efeitos de apoio

1 — Os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 — Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicitado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

Artigo 4.º Organização federativa

Para os efeitos do presente diploma, as associações são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, temático, regional, nacional ou internacional, desde que com fins idênticos ou similares aos seus, tendo em conta as especificidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.