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27 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

c) De outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é assegurada por um conselho de administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá; b) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; c) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 6.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do Fundo; b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo; c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo; d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento; e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo; f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é exercida por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; c) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º Âmbito do subsídio de apoio social

1 — Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 — A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e aí ter residência efectiva;