O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente Capítulo:

a) (») b) O não cumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior, e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — (»)

Artigo 56.º (»)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.