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17 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

acontecimento que ultrapassou todas as expectativas: «(») a Alemanha e a Áustria foram nesse dia um transbordante e agitado mar de mulheres (»). Esta foi certamente a primeira demonstração de militància das mulheres trabalhadoras (»). O primeiro Dia Internacional das Mulheres (»), sob a palavra de ordem «O direito de voto para as trabalhadoras» e «unir forças na luta pelo socialismo».
O debate impulsionado pelo movimento operário e revolucionário, nomeadamente por Clara Zetkin, acerca das reivindicações políticas, cívicas e laborais das mulheres proletárias, contribuiu para lançar as bases orgânicas da luta das trabalhadoras em torno de reivindicações específicas, de objectivos de classe e da sua integração na luta pelo socialismo. A decisão de criar um Dia Internacional da Mulher dirigido às trabalhadoras correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril e o desenvolvimento do movimento comunista conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos.
Hoje, nesta primeira década do século XXI, a actualidade do 8 de Março decorre não só da celebração de um património histórico de luta, simbolizado pelo desejo de justiça de gerações de mulheres exploradas, subjugadas e menorizadas, mas sobretudo porque esse percurso foi, e é, de luta colectiva e de classe, assumindo a luta das mulheres e das suas reivindicações específicas como factor de enriquecimento de uma luta comum, pela transformação social.
Um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres.
A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade, conferindo-lhes um valor social eminente e uma acção insubstituível em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores, garantir a efectivação de direitos, designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.
O conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, levanta, desde logo, sérias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa um avanço nos direitos de maternidade e paternidade nem aprofunda o seu significado no âmbito laboral ou de protecção social.
Este conceito visa esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos.
O conceito da «parentalidade» surge num momento de profunda desregulação das relações laborais, generalização da precariedade e de violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, sem que exista uma resposta efectiva de fiscalização que permita atingir a eficácia social desejada. Este conceito surge também num momento de clara desresponsabilização das entidades patronais para com a renovação das gerações e de desresponsabilização do próprio Estado no âmbito das prestações sociais de maternidade.
Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, em virtude do acentuado desinvestimento nos meios técnicos e humanos por parte do governo PS, a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos.
O actual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspectivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.
A ACT informou recentemente da duplicação das inspecções e queixas por discriminação laboral em 2009, sendo que a maioria das situações está relacionada com penalizações das mulheres em licença de maternidade ou no período de amamentação e aleitamento.