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20 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2.2_Estrutura das famílias, por número de filhos Unidade: % 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Famílias com filhos 59,6 58,9 58,0 57,8 57,3 56,8 55,9 Com 1 filho 31,3 31,6 31,2 32,0 32,0 31,5 31,3 Com 2 filhos 22,3 21,7 21,1 20,6 20,3 20,5 20,0 Com 3 filhos 4,5 4,3 4,3 4,1 3,9 3,9 3,8 Com 4 e mais filhos 1,5 1,3 1,3 1,1 1,0 0,9 0,9 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade e da confusão que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente:

— A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de «parentalidade» a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratar de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º. 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»)

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4— (»)

Artigo 28.º