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25 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 7.º Avaliação e acompanhamento

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público informa, até 15 de Abril de cada ano, a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade a avaliação e acompanhamento da aplicação do presente diploma.

Artigo 8.º Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto legislativo regional.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma num prazo de 60 dias.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Março de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 168/XI (1.ª) CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo atingem, hoje, cerca de 5 milhões de portugueses.
Embora não haja números exactos, é conhecido que, entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável ou sequer digna.
Existem situações, sobretudo em países da América Latina, em que portugueses — que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram — vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro. São situações de carência que o seu país natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, atenuar.
Por outro lado, e em consequência do actual agravamento da situação económica e social em Portugal, cresce o desemprego que provoca novos fluxos emigratórios em condições de grande precariedade.
A criação, por Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade Social, sobre o Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados. Mas na prática viram tais expectativas frustradas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente.
Este despacho conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).