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28 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 — Pode ainda ser atribuída prestação quando o emigrante seja vítima de algum acontecimento extraordinário que o coloque em situação de comprovada dependência.

Artigo 10.º Tramitação

1 — Cabe aos postos consulares ou secções consulares receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e emitir parecer acerca da conformidade do pedido com a lei.
2 — Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificar os casos susceptíveis de beneficiarem do subsídio de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 — O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração do Fundo o requerimento do interessado acompanhado de parecer.

Artigo 11.º Montante da prestação

1 — O montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside.
2 — No caso de o requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo corresponde à diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares ou directamente ao próprio Fundo, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º Sanções

1 — O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 — No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Renúncia da nacionalidade portuguesa; b) Morte; c) Regresso a Portugal ou deslocação para outro país de acolhimento;