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29 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

d) Termo da situação de carência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 15.º Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º Revogação

É revogado o Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP. José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 169/XI (1.ª) MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

A importância das comunidades portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso.
No entanto, as políticas dos diferentes governos no que aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro diz respeito não têm respondido, nem potenciado este investimento.
E é neste contexto que o Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas, que se desenvolveu particularmente após o 25 de Abril, tem, apesar das dificuldades, vindo a manter a sua intervenção.
Consideradas, na sua diversidade, como verdadeiras embaixadas de Portugal, as associações dinamizadas pela vontade e pelo empenhamento dos portugueses e dos luso-descendentes nos quatro cantos do mundo têm tido um papel indispensável em áreas matriciais da nossa identidade, como a língua e a cultura.
Tem sido o movimento associativo que, inúmeras vezes e sem qualquer apoio, tem garantido a promoção, a divulgação e o ensino da língua portuguesa, assegurando aos portugueses e aos luso-descendentes o acesso a este direito consagrado constitucionalmente.
O projecto de lei que apresentamos reconhece essa importante relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas mais diversas áreas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas e consagra em lei direitos e deveres às associações atendendo à especificidade da sua acção e às condições particulares da sua constituição.