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26 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema e continuou-se a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximos dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa quer a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, quer a constituição de um conselho de administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, pelo que a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina as condições para a sua atribuição sob forma de prestação pecuniária.

Capítulo II Do Fundo

Artigo 2.º Natureza

É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º Receitas

O financiamento do Fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a 25% proveniente da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes; b) Por donativos, heranças ou legados; c) Por outras receitas a que o Fundo tenha direito.

Artigo 4.º Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes:

a) Do pagamento das prestações pecuniárias; b) Da gestão do fundo;