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24 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

É este o objectivo central que leva os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece um princípio de quotas de emprego, nos serviços e organismos da Administração Central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, para mulheres que sejam comprovadamente vítimas de violência doméstica, que se desloquem para fora da sua área residencial, como forma de evitar a sujeição a essa violência, e que não exerçam qualquer actividade laboral, independentemente do vínculo, que lhes permita garantir a sua subsistência.

Artigo 2.º Comprovativo da situação

1 — O comprovativo da situação referida no número anterior faz-se mediante a apresentação de:

a) Documento de concessão do estatuto de vítima emitido pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal competentes, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ou, na sua falta, por decisão de sentença transitada em julgado que comprove a situação de violência doméstica; b) Declaração emitida pelos serviços de segurança social, que declare a inexistência de actividade profissional da vítima de violência doméstica.

2 — Os termos dos documentos a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 3.º Quota de emprego

Em todos os concursos externos de ingresso na função pública, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares é fixado para ser preenchido por uma vítima de violência doméstica, que se integre na situação referida no artigo 1.º.

Artigo 4.º Aviso de abertura de concurso

O aviso de abertura de concurso externo de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas que se integrem na situação referida no artigo 1.º.

Artigo 5.º Aplicação a outras formas de recrutamento

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º Comunicação da abertura de concursos

Os serviços e organismos, referidos no artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração do Emprego Público a abertura de concursos, informando do número de lugares preenchidos por mulheres que se encontram na situação prevista no artigo 1.º.