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21 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

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1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 — (»)

Artigo 30.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º (»)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º (»)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100% da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.

Artigo 35.º (»)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente Capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.