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25 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

3 — Tratando-se a aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente.

Artigo 46.º Tramitação processual da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola de 2 até 10 dias úteis

1 — A instrução e elaboração do relatório do procedimento disciplinar para aplicação da pena referida na alínea d) n.º 2 do artigo 27.º é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de três dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — A falta de comparência do aluno, ou dos encarregados de educação quando menor, feita nos termos do artigo anterior, não constitui motivo de adiamento da audiência mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
3 — Da audiência será lavrada acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelo aluno ou encarregado de educação quando menor, podendo juntar quaisquer alegações escritas durante a diligência.
4 — Do relatório referido no n.º 1 consta a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5 — O relatório do instrutor é remetido ao director que, no prazo máximo de um dia, decide da medida disciplinar a aplicar.
6 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte aquele em que foi proferida ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, pela forma mais expedita, designadamente electrónica, telefónica ou via postal simples.
7 — O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 47.º (…) 1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — (…) Artigo 48.º (…) 1 — (revogado) 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (…) 4 — (…)

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