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147 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.
2 - (.) a) (.) b) (.) c) (.) d) Nos casos previstos no artigo 152º do Código Penal, se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 – O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se Artigo 276º (.) 1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de: a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob Artigo 276.º *.+ 1 - *.+: 2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) *.+; b) Para 10 meses, quando,