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148 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 – O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do no 3 do artigo 215o; c) Para 12 meses, nos casos referidos no no 3 do artigo 215o.
3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 – O magistrado titular do obrigação de permanência na habitação; b) Doze meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.
2 - (.) 3 - (.) 4 - (.) 5 - Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º.
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º. 4 - [Anterior n.º 3].