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149 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos nos 1 e 2 ou no no 6 do artigo 89o, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 – Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao ProcuradorGeral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 – Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109o.

109º. 5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspendese até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo ou nos n.ºs 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 — É nula a sentença: a) Que não contiver as menções Artigo 379.º (…) 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções Artigo 379.º *.+ 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as