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180 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas. Artigo 203º-A [Prazo de aplicação das medidas]

Sem prejuízo do disposto no artigo 196º, o juiz deve assegurar que a medida de