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176 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o nº 1 não cabe recurso.
Artigo 397.º Decisão 1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º

Artigo 397º *.+ 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do nº 2 do artigo 396º, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 396º.
Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido 1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação. Artigo 398.º Prosseguimento do processo Artigo 398.º *.+ Artigo 398.º (revogado)»