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175 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 394º.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do nº 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o n.º anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respectivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.