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170 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão.
3 – Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente.
4 – A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código.
aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 393.º Partes civis Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º -A.
Artigo 393º *.+ Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação Artigo 393.º Partes civis 1 – Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido