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167 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.
Artigo 391.º -E Julgamento 1 — O julgamento regula -se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391º-E *.+ É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.
Artigo 391.º-E (…) 1 – (.): 2 – (.): 3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.
Artigo 391.º-E *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - [Revogado].
Artigo 391.º -F Recorribilidade É correspondentemente Artigo 391.º-F Sentença É correspondentemente Artigo 391.º-F Sentença 1 - A sentença é logo