O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

162 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º Recorribilidade Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Artigo 391.º *.+ Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo.
Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso: a) da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 – O recurso previsto na alínea b) do n.º anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença. Artigo 391.º *.+ 1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso contase a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.
Artigo 391.º -A Quando tem lugar 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter Artigo 391.º -A *.+ 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem Artigo 391.º-A (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: