O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

159 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

Tribunal.
6 – O julgamento deverá estar concluído no prazo máximo de cento e vinte dias contados sobre a data do respectivo início.
que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo n.º, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 388o Assistente e partes civis

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 388.º *.+ Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência. Artigo 389.º Tramitação 1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto Artigo 389º *.+ 1 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, Artigo 389.º (…) 1 – (actual n.º 2).

2 – A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua Artigo 389.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando