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160 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
quando este contiver todos os factos imputados ao arguido.
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados por súmula na acta, sem prejuízo da possibilidade da respectiva consignação integral se apresentados em suporte electrónico, ou da sua anexação à acta se apresentados em suporte físico.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
5 — A sentença, a proferir de imediato, deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363º e 364º.
3 – (actual n.º 4) 4 – (actual n.º 5)

verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º. 4 - *.+: 5 - *.+: 6 - [Revogado].