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157 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 – Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir.

Artigo 387.º Audiência 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; Artigo 387.º *.+ 1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores.
2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte Artigo 387.º (.) 1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – O início da audiência pode também ter lugar: a) até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo Artigo 387.º *.+ 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou