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158 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 – As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente.
5 – Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer sujeito processual ou ordenadas oficiosamente pelo 384.º; b) até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.
3 – (actual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no n.º anterior sem mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.
3 - Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].