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163 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar -se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, bem como os casos previstos no artigo 396º, nº 4, e no artigo 398º, nºs 1 e 2.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuarse sob a forma de processo sumário; a) (…) b) (…) c) (...)