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165 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º.
4 — A acusação não é notificada.
Artigo 391º-C Saneamento do processo

1 – Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311o.
2 – Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391º-C *.+ 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias. Artigo 391.º-C *.+ 1 - *.+: 2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, para a data mais próxima possível, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.
Artigo 391.º -D

Audiência A audiência de julgamento em Artigo 391º-D *.+ 1 — O julgamento em processo Artigo 391.º-D

Reenvio para outra forma de processo Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo 1 - O tribunal só remete os