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166 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação abreviado rege-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 – Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma abreviada.

autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.