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171 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 394º.
no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude o artigo 394.º, n.º 2. alínea b).

Artigo 394.º Requerimento 1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, Artigo 394º *.+ 1 – O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a Artigo 394.º Requerimento 1 – (...) 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído .
3 – O requerimento referido no n.º anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.
4 – A notificação do arguido a