O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

172 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

quando este deva ser aplicado. título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.
3 – O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395º, 397º e 398º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
que se refere o n.º anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 395.º Rejeição do requerimento Artigo 395.º *.+ Artigo 395.º Rejeição liminar do